CFOE - Comissão de Finanças, Orçamento e Economia.
Dados Básicos
Nome
Comissão de Finanças, Orçamento e Economia.
Sigla
CFOE
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente
Data de Criação
17/12/1992
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Conforme Título VI, Capítulo II, Seção I, Artigos 115 e 116 do Regimento Interno:
Art. 115 – A Comissão de Finanças, Orçamento e Economia da Câmara Municipal, compete opinar sobre os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, Orçamento Anual e Créditos Adicionais, à qual caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões;
§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, apreciadas na forma regimental.
§ 2º - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos Projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a – serviço de dívida, ou;
III – sejam relacionados:
a – com a correção de erros ou omissões, ou;
b – com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 116 – Compete, ainda, à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia opinar sobre;
I – problemas econômicos do município;
II – operações de créditos, capitalização e seguro;
III – produção de consumo;
IV – indústrias e comércio em geral;
V – tributos e tarifas;
VI – funcionamento de bancos ou estabelecimentos congêneres ou similares;
VII – estabelecimentos de capitalização;
VIII – pedidos de empréstimos, operações ou acordos quando tratar de matéria financeira;
IX – qualquer matéria, mesma privativa de outra Comissão, desde que, imediata ou remotamente influa na despesa ou na receita pública, ou no Patrimônio Público Municipal;
X – todos os assuntos de caráter financeiro.
Parágrafo único – É de competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, zelar para que nenhuma Lei emanada da Câmara seja criado encargo ao erário Municipal, sem que especifiquem os recursos necessários à sua execução, ou autorizem o Prefeito a proceder a necessária abertura de crédito.
Art. 115 – A Comissão de Finanças, Orçamento e Economia da Câmara Municipal, compete opinar sobre os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, Orçamento Anual e Créditos Adicionais, à qual caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões;
§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, apreciadas na forma regimental.
§ 2º - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos Projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a – serviço de dívida, ou;
III – sejam relacionados:
a – com a correção de erros ou omissões, ou;
b – com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 116 – Compete, ainda, à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia opinar sobre;
I – problemas econômicos do município;
II – operações de créditos, capitalização e seguro;
III – produção de consumo;
IV – indústrias e comércio em geral;
V – tributos e tarifas;
VI – funcionamento de bancos ou estabelecimentos congêneres ou similares;
VII – estabelecimentos de capitalização;
VIII – pedidos de empréstimos, operações ou acordos quando tratar de matéria financeira;
IX – qualquer matéria, mesma privativa de outra Comissão, desde que, imediata ou remotamente influa na despesa ou na receita pública, ou no Patrimônio Público Municipal;
X – todos os assuntos de caráter financeiro.
Parágrafo único – É de competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, zelar para que nenhuma Lei emanada da Câmara seja criado encargo ao erário Municipal, sem que especifiquem os recursos necessários à sua execução, ou autorizem o Prefeito a proceder a necessária abertura de crédito.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término