CDDH - Comissão de Defesa dos Direitos Humanos.
Dados Básicos
Nome
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos.
Sigla
CDDH
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente
Data de Criação
17/12/1992
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Conforme Título VI, Capítulo II, Seção VII, Artigo 121 do Regimento Interno:
Art. 121 – São atribuições da Comissão de Defesa dos direitos da Pessoa Humana:
I – promover inquérito, investigações e estudos acerca da eficácia das normas asseguradas dos direitos da pessoa humana, contidos na Constituição da República Federativa do Brasil e demais documentos universais de direitos humanos;
II – promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos da pessoa humana mediante conferência e debates em estabelecimentos escolares, clubes, associações de classes e sindicatos e por meio da imprensa, do rádio, da televisão, do teatro, de livros e folhetos;
III – promover na área do município em que apresentem maiores índices de violação dos direitos humanos:
a – a realização de inquéritos para investigar as suas causa e sugerir medidas tendentes a assegurar a plenitude do gozo daqueles direitos;
b – campanha de esclarecimento e divulgação;
IV – promover e divulgar o direito de voto e o seu significado, seu alcance e sua importância com a finalidade de escoimar de vícios os pleitos realizados no município;
V – promover a realização de intercâmbio entre a população e os serviços policiais existentes no município concorrendo para o aperfeiçoamento destes no que concerne ac respeito dos direitos da pessoa humana;
VI – promover entendimentos com o Governo do Estado e da União cujas autoridades administrativas ou policiais se revelam, no todo ou em parte, incapazes de assegurar a protecção dos direitos da pessoa humana, para o fim de cooperar com os mesmos na criação dos respectivos serviços e na melhor preparação profissional e cívica dos elementos que os compõe;
VII – promover entendimentos com o Governo Estadual e Municipal e com a direção de entidades autárquicas e de serviços autônomos, que estejam, por motivos políticos, coagindo ou perseguindo os seus servidores, por qualquer meio, inclusive transferências, remoções e demissões, a fim de que tais abusos de poder não se consumem ou sejam, afinal, anulados;
VIII – recomendar as autoridades do Município e do Estado a eliminação, do quadro dos seus serviços, civis e militares, de todos os seus agentes que se revelem reincidentes na prática de atos violadores dos direitos da pessoa humana;
IX – receber representações que contenham denúncias de violação dos direitos da pessoa humana, apurar a sua procedência e tomar providências capazes de fazer cessar os abusos de particulares ou das autoridades por eles responsáveis;
X – cooperar com todas as instituições afins no que concerne à iniciativa e à execução de medidas que visem a assegurar o efetivo respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
Art. 121 – São atribuições da Comissão de Defesa dos direitos da Pessoa Humana:
I – promover inquérito, investigações e estudos acerca da eficácia das normas asseguradas dos direitos da pessoa humana, contidos na Constituição da República Federativa do Brasil e demais documentos universais de direitos humanos;
II – promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos da pessoa humana mediante conferência e debates em estabelecimentos escolares, clubes, associações de classes e sindicatos e por meio da imprensa, do rádio, da televisão, do teatro, de livros e folhetos;
III – promover na área do município em que apresentem maiores índices de violação dos direitos humanos:
a – a realização de inquéritos para investigar as suas causa e sugerir medidas tendentes a assegurar a plenitude do gozo daqueles direitos;
b – campanha de esclarecimento e divulgação;
IV – promover e divulgar o direito de voto e o seu significado, seu alcance e sua importância com a finalidade de escoimar de vícios os pleitos realizados no município;
V – promover a realização de intercâmbio entre a população e os serviços policiais existentes no município concorrendo para o aperfeiçoamento destes no que concerne ac respeito dos direitos da pessoa humana;
VI – promover entendimentos com o Governo do Estado e da União cujas autoridades administrativas ou policiais se revelam, no todo ou em parte, incapazes de assegurar a protecção dos direitos da pessoa humana, para o fim de cooperar com os mesmos na criação dos respectivos serviços e na melhor preparação profissional e cívica dos elementos que os compõe;
VII – promover entendimentos com o Governo Estadual e Municipal e com a direção de entidades autárquicas e de serviços autônomos, que estejam, por motivos políticos, coagindo ou perseguindo os seus servidores, por qualquer meio, inclusive transferências, remoções e demissões, a fim de que tais abusos de poder não se consumem ou sejam, afinal, anulados;
VIII – recomendar as autoridades do Município e do Estado a eliminação, do quadro dos seus serviços, civis e militares, de todos os seus agentes que se revelem reincidentes na prática de atos violadores dos direitos da pessoa humana;
IX – receber representações que contenham denúncias de violação dos direitos da pessoa humana, apurar a sua procedência e tomar providências capazes de fazer cessar os abusos de particulares ou das autoridades por eles responsáveis;
X – cooperar com todas as instituições afins no que concerne à iniciativa e à execução de medidas que visem a assegurar o efetivo respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término